Resumo: Este artigo analisa o Provimento nº 197, de 13 de junho de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta o serviço de conta notarial no Brasil. Explora o conceito, os fundamentos legais e constitucionais, os princípios regentes, as aplicações práticas, os procedimentos necessários para tabeliães e partes, as instituições financeiras conveniadas, a gestão dos valores, a resolução de conflitos e as responsabilidades envolvidas. O texto destaca a importância deste novo serviço para a modernização das atividades notariais, a promoção da segurança jurídica, a transparência nas transações e a contribuição para a desjudicialização. Conclui ressaltando o potencial transformador da conta notarial no cenário jurídico e econômico do país.
Palavras-chave: Conta Notarial; Provimento CNJ; Serviço Notarial; Desjudicialização; Segurança Jurídica; Lei 14.711/2023.
INTRODUÇÃO
A atividade notarial, essencial à segurança jurídica e à prevenção de litígios, tem passado por importantes transformações e modernizações para acompanhar as demandas da sociedade e do mercado. A delegação do serviço público em caráter privado, conforme estabelecido no art. 236 da Constituição Federal, impõe aos notários a constante busca por mecanismos que aprimorem a eficácia e a transparência dos atos praticados.
Neste contexto, a Lei nº 14.711, de 2023, trouxe uma inovação significativa ao incluir o § 1º no art. 7º-A da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Notários e Registradores), permitindo expressamente que notários e registradores realizem a arrecadação ou o depósito de valores no exercício de suas funções. Essa previsão legal abriu caminho para a regulamentação do serviço de “conta notarial vinculada”, um instrumento com grande potencial para dar maior segurança e celeridade a diversas operações negociais.
É precisamente essa regulamentação que o Provimento nº 197, de 13 de junho de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, vem estabelecer. O presente artigo se propõe a examinar detalhadamente as disposições deste relevante ato normativo, explorando seus objetivos, alcance e os procedimentos que regerão a prestação deste novo serviço pelos tabeliães de notas. A análise visa aprofundar a compreensão sobre como a conta notarial se insere no ordenamento jurídico brasileiro e quais os impactos práticos para as partes, os tabeliães e o sistema extrajudicial como um todo.
O SERVIÇO DE CONTA NOTARIAL: CONCEITO E FUNDAMENTOS
O Provimento nº 197/2025 inicia sua disciplina definindo claramente o que se entende por conta notarial. Conforme o seu primeiro artigo:
“Entende-se por conta notarial o serviço prestado pelos tabeliães de notas que permite o recebimento, depósito e administração de valores relacionados a negócios jurídicos, mediante depósito em conta vinculada em instituição financeira conveniada, com movimentação condicionada à verificação de fatos e circunstâncias previamente estabelecidas pelas partes.”
Essa definição revela a essência do serviço: atuar como um depositário fiduciário de valores, cuja liberação para as partes ou terceiros dependerá da ocorrência de condições objetivamente verificáveis, tudo sob a fé pública e a segurança jurídica inerente à atividade notarial.
A fundamentação para a edição do provimento encontra-se em diversos considerandos apresentados pela Corregedoria Nacional de Justiça. Destacam-se a competência da Corregedoria para expedir atos normativos destinados ao aperfeiçoamento dos serviços extrajudiciais (Considerando a competência do art. 8º, X, do Regimento Interno do CNJ); o já mencionado permissivo legal do § 1º do art. 7º-A da Lei 8.935/1994, incluído pela Lei 14.711/2023; a necessidade de modernização dos serviços notariais; a importância de estabelecer mecanismos seguros e eficientes para o depósito e administração fiduciária de valores vinculados a negócios jurídicos privados; o escopo da atividade notarial de dar segurança e eficácia aos atos jurídicos (art. 1º da Lei 8.935/1994); e a contribuição do serviço para a desjudicialização de conflitos e a celeridade nas transações comerciais.
O Provimento, ao regulamentar a conta notarial, reforça princípios caros à atividade extrajudicial: legalidade, transparência, segurança jurídica, imparcialidade e boa-fé objetiva, conforme expresso no Art. 2º.
As aplicações do serviço, listadas no Art. 3º, demonstram sua versatilidade: Art. 3º
“O serviço de conta notarial poderá ser utilizado para: I – depósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública; II – administração de valores vinculados a condições ou elementos negociais objetivamente verificáveis; III – outras hipóteses relacionadas a negócios jurídicos privados, desde que não impliquem em atividade jurisdicional.”
Isso significa que a conta notarial não se limita a transações imobiliárias formalizadas por escritura, podendo ser utilizada em diversos tipos de negócios privados, desde que as condições para a movimentação dos valores sejam claras e verificáveis pelo tabelião, sem que este precise dirimir controvérsias complexas ou exercer função jurisdicional.
ESTRUTURA OPERACIONAL E OS CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Para garantir a segurança e a padronização do serviço em âmbito nacional, o Provimento estabelece que a operacionalização da conta notarial se dará, primordialmente, por meio de convênios firmados entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) e instituições financeiras. O Art. 4º autoriza o CNB/CF a firmar tais convênios e exige que sua íntegra seja comunicada à Corregedoria Nacional de Justiça.
Os parágrafos do Art. 4º detalham os elementos essenciais que devem constar nesses convênios, visando à clareza e segurança operacional:
“Os convênios deverão estabelecer: I – as responsabilidades da instituição financeira e do CNB/CF; II – os procedimentos operacionais para abertura e movimentação das contas vinculadas; III – as tarifas e custos do serviço; IV – os mecanismos de segurança e controle; V – as formas de acesso dos tabeliães aos sistemas eletrônicos; VI – os procedimentos para resolução de conflitos operacionais; VII – a obrigação de a instituição financeira: a) manter sistema eletrônico seguro para acesso dos tabeliães; b) providenciar a segregação patrimonial dos valores depositados; c) fornecer comprovantes de todas as movimentações; e d) permitir auditoria pelos órgãos competentes.”
Um ponto crucial é a obrigatoriedade de segregação patrimonial dos valores depositados, garantindo que estes não se confundam com o patrimônio da instituição financeira ou do tabelião, reforçando a característica fiduciária do depósito.
Além disso, o Provimento é enfático ao determinar que os tabeliães de notas deverão utilizar exclusivamente as instituições financeiras conveniadas ao CNB/CF para prestar o serviço de conta notarial (Art. 4º, § 2º). Essa medida visa a centralização, o controle e a segurança do sistema, evitando a pulverização em diversas instituições sem o devido acompanhamento e padronização.
PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO TABELIÃO
O Capítulo III do Provimento detalha os deveres e procedimentos que o tabelião de notas deve observar ao prestar o serviço de conta notarial. O Art. 5º enumera uma série de requisitos e obrigações:
“Para prestar o serviço de conta notarial, o tabelião de notas deverá: I – ser previamente credenciado perante o CNB/CF; II – orientar as partes sobre o preço do serviço e das tarifas bancárias, o procedimento e seus efeitos; III – verificar a capacidade das partes e a validade de seus documentos; IV – colher requerimento das partes com as especificações do art. 6º; V – auxiliar nos procedimentos de transferência para a conta notarial; VI – manter arquivo de todos os documentos e comprovantes.”
A exigência de credenciamento prévio junto ao CNB/CF (Inciso I) é fundamental para garantir que apenas tabeliães devidamente habilitados e treinados possam oferecer o serviço. A orientação clara às partes sobre custos e procedimentos (Inciso II) reforça a transparência e a boa-fé. A verificação da capacidade das partes e a validade dos documentos (Inciso III) é inerente à atividade notarial e essencial para a segurança do negócio subjacente.
Um aspecto de extrema relevância introduzido pelo Provimento é a necessidade de o tabelião realizar consultas preventivas para verificar impedimentos ou alertas de risco. O Art. 5º, § 2º especifica as certidões e consultas necessárias, que abrangem tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas. Para pessoas jurídicas, são exigidas certidões negativas ou positivas com efeito de negativa das fazendas públicas (municipal, estadual e federal), além de certidões cíveis da justiça federal, estadual e trabalhista dos últimos cinco anos. Para pessoas físicas, são requeridas certidões do distribuidor cível, criminal, de execução criminal e da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.
A existência de certidão positiva com efeito de negativa não impede a utilização do serviço (Art. 5º, § 3º), o que é uma medida razoável para não inviabilizar negócios lícitos apenas pela existência de parcelamentos ou suspensões de exigibilidade de débitos fiscais.
Contudo, caso o tabelião verifique indícios de fraude, simulação, medidas constritivas judiciais, determinações de autoridades competentes ou outras circunstâncias que afetem a validade ou eficácia da operação, ele deverá abster-se de prosseguir e comunicar imediatamente as autoridades competentes (Art. 5º, § 4º). Este dever de diligência é crucial para a prevenção de ilícitos e para a própria segurança do tabelião.
O Provimento também determina que o tabelião deve registrar os dados essenciais do negócio, das partes e das condições em um sistema eletrônico mantido pelo CNB/CF, com acesso restrito às partes, seus procuradores e ao tabelião (Art. 5º, § 1º). Isso garante um registro centralizado e seguro das operações de conta notarial.
O REQUERIMENTO E A VERIFICAÇÃO OBJETIVA DAS CONDIÇÕES
O cerne da conta notarial reside na movimentação condicionada dos valores. Para tanto, o requerimento apresentado pelas partes ao tabelião deve ser detalhado e preciso. O Art. 6º lista o conteúdo mínimo desse requerimento:
“O requerimento para utilização da conta notarial deverá conter, no mínimo: I – qualificação completa das partes do negócio jurídico; II – dados das contas bancárias das partes para eventual devolução de valores; III – descrição clara e objetiva do negócio jurídico; IV – especificação das condições ou fatos cuja verificação determinará a destinação dos valores; V – valor a ser depositado e forma de destinação; VI – prazo de vigência do depósito, se houver; VII – anuência expressa aos termos de uso da instituição financeira.”
O mais importante, e que delimita a atuação do tabelião, é a natureza das condições para a movimentação dos valores. O Art. 6º, Parágrafo único é categórico:
“As condições estabelecidas pelas partes para movimentação dos valores deverão ser objetivamente verificáveis pelo tabelião, não podendo envolver interpretação de cláusulas contratuais complexas ou decisão sobre direitos controvertidos.”
Esta é a “linha vermelha” da conta notarial. O tabelião não se transforma em um árbitro ou juiz. Sua função é verificar a ocorrência de fatos ou circunstâncias claras e inequívocas. Por exemplo, a apresentação de uma certidão de matrícula do imóvel atualizada após o registro da escritura pública, a comprovação do pagamento de um imposto específico, ou a entrega de um bem determinado. O tabelião não pode ser chamado a interpretar cláusulas contratuais ambíguas, analisar o cumprimento de obrigações de fazer complexas ou decidir quem tem direito a quê em caso de disputa sobre o negócio subjacente.
Essa delimitação é fundamental e se reflete nas hipóteses de recusa do serviço, previstas no Art. 7º:
“O tabelião deverá recusar a prestação do serviço quando: I – as condições estabelecidas não forem objetivamente verificáveis; II – o negócio envolver direitos indisponíveis, ou atípicos, ou que envolvam pessoas jurídicas em situação fiscal irregular ou sob investigação judicial; III – houver indícios de fraude ou ilicitude na operação; IV – as partes não atenderem aos requisitos estabelecidos neste provimento.”
As hipóteses de recusa reforçam o caráter de segurança e legalidade do serviço, impedindo sua utilização para fins escusos ou em situações que extrapolam a capacidade de verificação objetiva do tabelião.
VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES, MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E TRATAMENTO DE CONFLITOS
Uma vez estabelecidas as condições de forma clara e objetiva, a dinâmica da conta notarial se desenrola a partir da verificação pelo tabelião. O Art. 8º dispõe que, verificada a ocorrência das condições, o tabelião autorizará a transferência dos valores para as contas indicadas no requerimento. Essa verificação deverá ser documentada e arquivada (Art. 8º, Parágrafo único), garantindo a rastreabilidade e a transparência do procedimento.
Um dos pontos mais delicados e importantes do Provimento é a forma de lidar com a divergência entre as partes sobre o implemento ou frustração das condições. O Art. 9º estabelece um rito claro para essas situações:
“Havendo divergência entre as partes sobre o implemento ou frustração das condições estabelecidas, o tabelião: I – documentará a divergência em ata notarial; II – suspenderá qualquer movimentação dos valores; III – comunicará às partes sobre a necessidade de solução consensual ou judicial do conflito; IV – manterá os valores depositados até acordo final entre as partes. Não havendo solução consensual ou judicial do conflito, o tabelião, sem fazer juízo de valor sobre os motivos da frustração do negócio, encerrará o procedimento, restituindo os valores depositados ao depositante, de acordo com as cláusulas estabelecidas no negócio.”
Este artigo é vital, pois reafirma o limite da atuação notarial. O tabelião documenta a divergência (Inciso I), congela a situação (Inciso II), informa às partes que a solução deve vir delas (Inciso III), e mantém o status quo do depósito (Inciso IV). Ele não julga quem tem razão sobre o negócio subjacente. Se as partes não chegarem a um acordo ou não buscarem o Poder Judiciário, o tabelião encerra o procedimento, devolvendo os valores ao depositante, sempre observando o que foi pactuado no requerimento inicial. O § 1º do Art. 9º é explícito: o tabelião não decidirá sobre a eficácia ou rescisão do negócio jurídico, apenas documentará os fatos verificados.
Somente após a constatação definitiva da ocorrência (ou frustração) da condição, o tabelião acessará o sistema da instituição financeira conveniada para autorizar a transferência dos valores (Art. 9º, § 2º).
Para dar ainda mais segurança probatória e publicidade aos atos da conta notarial, o Art. 10 permite que, a pedido das partes, o tabelião lave ata notarial para certificar o depósito, a verificação (ou frustração) das condições, a transferência dos valores e outros fatos relevantes. Esta ata notarial poderá constituir título para os fins do art. 221 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), quando aplicável, o que agrega um valor probatório significativo ao procedimento.
REMUNERAÇÃO, RESPONSABILIDADE E SIGILO
O Provimento também esclarece aspectos importantes relativos à remuneração do tabelião e à sua responsabilidade. O Art. 11 estabelece que a remuneração do tabelião pela prestação do serviço de conta notarial será realizada pela instituição financeira conveniada, nos termos do convênio firmado com o CNB/CF. É expressamente vedado repassar aos usuários nenhum custo adicional relacionado a essa remuneração. É importante notar, contudo, que essa remuneração se distingue dos emolumentos devidos pela eventual lavratura de atos notariais relacionados ao negócio jurídico subjacente (Art. 11, Parágrafo único).
Em relação à responsabilidade, o Art. 12 reitera a regra geral da Lei nº 8.935/1994: os tabeliães responderão civil, administrativa e criminalmente pelos atos praticados na prestação do serviço de conta notarial, nos termos da lei. Isso sublinha a seriedade e a confiança depositada na figura do tabelião ao exercer essa nova função.
No que tange ao sigilo e à publicidade, o Capítulo VI estabelece regras importantes. Se o negócio jurídico incluir cláusula de confidencialidade, o tabelião deverá manter sigilo sobre os termos contratuais, não emitindo certidões sobre o negócio em si, observando as normas do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Art. 13). Os documentos relacionados ao serviço de conta notarial serão arquivados em pasta própria, com acesso restrito apenas para fins correcionais ou mediante determinação judicial (Art. 14). Essas disposições visam proteger a privacidade das partes e a natureza muitas vezes sensível das transações que envolvem o depósito de valores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Provimento nº 197/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça representa um marco significativo para os serviços extrajudiciais no Brasil. Ao regulamentar a conta notarial, ele não apenas cumpre o disposto na Lei nº 14.711/2023, mas também instrumentaliza um serviço que tem o potencial de trazer maior segurança, transparência e eficiência para uma vasta gama de negócios jurídicos privados.
A possibilidade de utilizar a estrutura notarial como depositária fiduciária de valores, condicionando sua liberação à verificação objetiva de fatos, preenche uma lacuna importante no mercado, oferecendo uma alternativa segura e desburocratizada em comparação com outros mecanismos de garantia ou depósito judicial.
A rigorosa exigência de consultas prévias, a delimitação clara da atuação do tabelião à verificação de condições objetivas, a formalização do requerimento, a documentação da verificação e o rito para resolução de conflitos demonstram a preocupação do Provimento em garantir a segurança jurídica e evitar que o serviço se desvie de seu propósito, invadindo competências que não são próprias da atividade notarial.
A regulamentação da remuneração diretamente pela instituição financeira e a reafirmação da responsabilidade integral do tabelião nos termos da lei reforçam a seriedade e a confiança no sistema. O sigilo e o arquivamento restrito garantem a privacidade das partes.
Com a entrada em vigor deste provimento, abre-se um novo campo de atuação para os tabeliães de notas, alinhado com a modernização e a digitalização dos serviços, e, mais importante, oferecendo à sociedade e ao mercado um instrumento valioso para a realização de negócios de forma mais segura, célere e eficiente, contribuindo, efetivamente, para a desjudicialização.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios). Brasília, DF, 1994.
BRASIL. Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023. Dispõe sobre o marco legal das garantias; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 8.935, de 18 de novembro de 1994, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.169, de 29 de dezembro de 2000, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.795, de 8 de outubro de 2008, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 13.476, de 28 de agosto de 2017, 13.986, de 7 de abril de 2020, e 14.181, de 1º de julho de 2021; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 70, de 21 de novembro de 1966, e 911, de 1º de outubro de 1969. Brasília, DF, 2023.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 197, de 13 de junho de 2025. Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências. Brasília, DF, 2025.




